sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Direito dos animais

PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE
1978

Art. 1º -
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.

Art. 2º -
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de
exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o
dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3º -
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem
angústia.

Art. 4º -
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver
livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de
reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este
direito.

Art. 5º -
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do
homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida
e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para
fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º -
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma
duração de vida, conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º -
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e
intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.

Art. 8º -
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º -
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Art. 10 -
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11 -
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja,
um delito contra a vida.

Art. 12 -
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um
genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

Art. 13 -
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no
cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos
direitos do animal.

Art. 14 -
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser
representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do
homem.

Nenhum comentário:

Postar um comentário